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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE ARTESÃOS E ARTISTAS DE MORRO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE CAIRU

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º - A associação, sem fins lucrativos, denominada "Associação de Artesãos e Artistas de Morro de São Paulo e do Município de Cairu", doravante denominada simplesmente "Associação", é uma entidade civil de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º - A Associação terá sede e foro no Morro de São Paulo, Município de Cairu, Estado da Bahia, podendo criar e manter filiais, sucursais e escritórios em outras localidades, mediante deliberação da assembleia geral.
Artigo 3º - A Associação tem como finalidades:
  1. Promover e fortalecer a união dos artesãos e artistas locais;
  2. Preservar, valorizar e divulgar as tradições artesanais e culturais da região;
  3. Estimular o desenvolvimento artístico e criativo dos associados;
  4. Realizar eventos, exposições e feiras para a promoção e comercialização dos produtos artesanais e artísticos;
  5. Colaborar com iniciativas que visem o desenvolvimento socioeconômico da comunidade local.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º - Podem ser associados os artesãos e artistas residentes no Morro de São Paulo e no Município de Cairu, bem como outros interessados que compartilhem dos objetivos da Associação.
Artigo 5º - Os associados são divididos em categorias, a saber: fundadores, efetivos e honorários, conforme critérios estabelecidos em regulamento interno.
Artigo 6º - São direitos dos associados:
  1. Participar das assembleias gerais;
  2. Votar e ser votado para cargos eletivos;
  3. Utilizar os serviços e benefícios oferecidos pela Associação;
  4. Participar de eventos e atividades promovidos pela Associação.
Artigo 7º - São deveres dos associados:
  1. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  2. Colaborar para o alcance dos objetivos da Associação;
  3. Pagar as contribuições associativas, quando estabelecidas pela assembleia geral;
  4. Zelar pelo patrimônio e imagem da Associação.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º - A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e demais cargos definidos em regulamento interno.
Artigo 9º - O mandato da Diretoria será de dois anos, permitida a reeleição.
Artigo 10º - Compete à Diretoria:
  1. Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  2. Elaborar e executar planos de trabalho para o alcance dos objetivos da Associação;
  3. Convocar e presidir assembleias gerais;
  4. Administrar o patrimônio e recursos financeiros da Associação.
CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 11º - A assembleia geral é o órgão soberano da Associação e suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os associados.
Artigo 12º - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Diretoria ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos associados.
Artigo 13º - As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto nos casos previstos em lei ou neste estatuto.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14º - O presente estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, por decisão da assembleia geral, observando-se o quórum estabelecido neste instrumento.
Artigo 15º - A Associação poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, observando-se o quórum estabelecido neste estatuto.
Artigo 16º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da assembleia geral.
Morro de São Paulo, XX de XXXXXXX de 20XX.

Presidente da Associação